INFORMATIVO CIRCULAR Nº 01/2012
Italva-RJ, 13 de Maio de 2013.
“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos” (Salmo 106:3).
Para se ter uma boa administração de uma instituição as pessoas envolvidas com a tesouraria devem se esforçar para que os registros financeiros sejam da maior transparência possível. Para isso, os tesoureiros deverão ser criteriosos quanto à documentação que irão receber quando efetuar compras e pagamentos diversos, pois não poderão trazer para tesouraria papéis ou recibos que não servem para a contabilidade da Igreja.
A Igreja por força de Lei é uma organização imune de impostos, porém por não se tomar precauções com a contabilidade pode-se perder esta condição de imunidade, correndo o risco de sofrer tributação dos últimos cinco anos.
Seguem alguns aspectos relevantes que devem ser observados:
1) Pagamento da gratificação pastoral com recibo e desconto de Imposto de Renda na fonte se tal pagamento ultrapassar o limite de isenção;
2) Doações a “preletores” pregadores, grupos musicais e outros acompanhado de recibo;
3) Pagamento de aluguéis, contas de consumos de água, luz, gás, combustível, hotéis, manutenção de automóveis, viagens, etc, todos feitos com recibos idôneos em nome da Igreja;
4) Contratações de Serviços diversos (pedreiro, pintor, eletricista, carpinteiro, serralheiros e outros), somente com a emissão de Nota Fiscal de Serviços observando os recolhimentos fiscais e trabalhistas;
5) Comprovantes de todas as saídas de dinheiro do caixa da Igreja. Muitos tesoureiros utilizam a prática de aceitar notinhas, vales, pedidos, cupons sem valor fiscal, e etc, que não são documentos fiscais. Efetuar pagamentos somente com documentos idôneos (notas fiscais), que comprovem tais despesas.
Outra questão importante diz respeito aos procedimentos de alguns tesoureiros que não estão fazendo a retenção do Imposto de Renda na Fonte do Sustento Pastoral (também chamado de côngrua, proventos ministeriais, prebenda). Devido a isso, é vital alertar as lideranças eclesiásticas que pelo Regulamento do Imposto de Renda vigente, é da Igreja - Pessoa Jurídica de Direito Privado, a responsabilidade pelo desconto no Sustento Ministerial concedido ao Pastor-Ministro, bem como, o recolhimento junto a Receita Federal.
A Igreja, como qualquer instituição da sociedade civil, está sujeita a Legislação Federal do Imposto de Renda e às regras da contabilidade.
Qualquer dúvida, procure-nos para maiores esclarecimentos.